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O inventário é um processo de levantamento e universalização do espólio, ou seja, do patrimônio de um falecido, incluindo seus bens e dívidas após seu falecimento. Isso significa que todo o conjunto de bens móveis e imóveis, direitos e dívidas do falecido são reunidos para posteriormente serem divididos entre aqueles que possuem direito a essa herança – os herdeiros.

Geralmente, quem requer o inventário é a pessoa que já cuidava dos bens do falecido. Contudo, qualquer um dentre os indivíduos que possuem legitimidade para requerer o inventário podem solicitar a sua abertura.

O artigo 616 do Código de Processo Civil estabelece quem são os que possuem legitimidade concorrente para solicitar a abertura do inventário. São eles:

  • O cônjuge ou companheiro supérstite;
  • O herdeiro;
  • O legatário;
  • O testamenteiro;
  • O cessionário do herdeiro ou do legatário;
  • O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
  • O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
  • A Fazenda Pública, quando tiver interesse;
  • O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge, ou companheiro supérstite.

Sim. O inventário é obrigatório para que se possa fazer qualquer coisa com os bens da pessoa falecida. Caso contrário, os bens ficarão bloqueados e sujeitos à incidência de multas. Isto posto, eles não poderão ser usados, vendidos ou gerenciados.

Contudo, surge um questionamento: se houver mais dívidas do que bens, eu precisarei pagar por elas?

A responsabilidade pelo pagamento das dívidas dos herdeiros está limitada ao valor da herança. Isso significa que, se o patrimônio total do inventário for de R$100 mil, por exemplo, mas a dívida deixada pela pessoa falecida for de R$120 mil, os herdeiros não precisarão desembolsar o saldo restante. No entanto, terão a obrigação de pagar o valor devido até o limite da herança recebida, caso optem por não renunciar à herança.

Os custos do processo de inventário resumem-se, basicamente, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCDM), caso não existam multas adicionais. Esse imposto é cobrado como um percentual sobre o valor dos bens deixados pelo falecido. No São Paulo, ele se inicia em 4% sobre o valor declarado.

No cartório teremos a taxa cartorária e no judicial custas processuais.

A depender da situação, o inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Em qualquer um desses casos, o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias e seu atraso é sujeito a multas a serem definidas pelo estado da federação no qual ocorre.

A multa dependerá da Fazenda de cada unidade federativa e será cobrada como um percentual sobre o ITCMD. No estado de São Paulo, a Lei Estadual 10.705/00 impõe multa de 10% sobre o valor do ITCMD no inventário que não for requerido dentro do prazo de sessenta dias, e multa de 20% se o atraso exceder 180 dias (art. 21, inciso I, da Lei Estadual 10.705/00).

O inventário judicial é obrigatório quando qualquer um dos três requisitos para que ele possa ser feito diretamente no cartório não for preenchido.

Se existir testamento, será necessário propor ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento c/c Requerimento de Autorização do Inventário Extrajudicial
Haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros forem capazes e concordes — ou seja, estiverem de acordo com a divisão dos bens.

Sim. A diferença é que, no inventário extrajudicial, um único advogado pode representar todos os herdeiros.

Se houver testamento, ele também deve ser apresentado. Deve-se lembrar que isso não impossibilita a realização de um inventário extrajudicial. Por outro lado, quando não há testamento, é necessário apresentar a Certidão Negativa de Testamento.

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Leila Anjos
Leila Anjos★★★★★
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Enfa Claudete Diniz Fires da Silva★★★★★
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Thaina Nabiça
Thaina Nabiça★★★★★
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Vou contar minha experiência com esse escritório e essa grande advogada , sou de Suzano e precisava de uma advogada que atendesse minha expectativa e acreditado no meu processo , que daria o seu melhor ao meu lado, e aqui em Suzano só ouvia que meu processo não ia para frente , mais Deus fez com que eu encontrasse a Dra Gisele Nascimento, eficaz e excelente no que faz conseguiu dar em 6 meses um grande progresso para a minha tão sonhado libertação com relação ao meu passado , só tenho agradecer a ela e sua equipe. Quer uma advogada de confiança que não importe onde você mora fará o seu melhor , essa advogada é ela Dra Gisele Nascimento.
valderes maia
valderes maia★★★★★
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Boa noite !!! Dra Gisele é uma profissional nos ajudou em um momento muito difícil de nossas vidas ( falecimento do meu pai ) deu uma super assistência pra minha mãe para o recebimento da aposentadoria sendo rápida e atenciosa . Super indico !
Jéssica Matos
Jéssica Matos★★★★★
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Victor Sales
Victor Sales★★★★★
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Parabéns Dr.Gisele! Excelente profissional! Passa bastante confiança, sem falar no ótimo atendimento sempre muito transparente, ótima comunicação, sempre passando atualizações e informações.
Daniel Souza
Daniel Souza★★★★★
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Dra.Gisele muito obrigado por tudo,sempre deu a maior atenção possível para me deixar confiante muito obrigado mesmo de coração 👊❤️
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