O inventário é um processo de levantamento e universalização do espólio, ou seja, do patrimônio de um falecido, incluindo seus bens e dívidas após seu falecimento. Isso significa que todo o conjunto de bens móveis e imóveis, direitos e dívidas do falecido são reunidos para posteriormente serem divididos entre aqueles que possuem direito a essa herança – os herdeiros.
Geralmente, quem requer o inventário é a pessoa que já cuidava dos bens do falecido. Contudo, qualquer um dentre os indivíduos que possuem legitimidade para requerer o inventário podem solicitar a sua abertura.
O artigo 616 do Código de Processo Civil estabelece quem são os que possuem legitimidade concorrente para solicitar a abertura do inventário. São eles:
Sim. O inventário é obrigatório para que se possa fazer qualquer coisa com os bens da pessoa falecida. Caso contrário, os bens ficarão bloqueados e sujeitos à incidência de multas. Isto posto, eles não poderão ser usados, vendidos ou gerenciados.
Contudo, surge um questionamento: se houver mais dívidas do que bens, eu precisarei pagar por elas?
A responsabilidade pelo pagamento das dívidas dos herdeiros está limitada ao valor da herança. Isso significa que, se o patrimônio total do inventário for de R$100 mil, por exemplo, mas a dívida deixada pela pessoa falecida for de R$120 mil, os herdeiros não precisarão desembolsar o saldo restante. No entanto, terão a obrigação de pagar o valor devido até o limite da herança recebida, caso optem por não renunciar à herança.
Os custos do processo de inventário resumem-se, basicamente, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCDM), caso não existam multas adicionais. Esse imposto é cobrado como um percentual sobre o valor dos bens deixados pelo falecido. No São Paulo, ele se inicia em 4% sobre o valor declarado.
No cartório teremos a taxa cartorária e no judicial custas processuais.
A depender da situação, o inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Em qualquer um desses casos, o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias e seu atraso é sujeito a multas a serem definidas pelo estado da federação no qual ocorre.
A multa dependerá da Fazenda de cada unidade federativa e será cobrada como um percentual sobre o ITCMD. No estado de São Paulo, a Lei Estadual 10.705/00 impõe multa de 10% sobre o valor do ITCMD no inventário que não for requerido dentro do prazo de sessenta dias, e multa de 20% se o atraso exceder 180 dias (art. 21, inciso I, da Lei Estadual 10.705/00).
O inventário judicial é obrigatório quando qualquer um dos três requisitos para que ele possa ser feito diretamente no cartório não for preenchido.
Se existir testamento, será necessário propor ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento c/c Requerimento de Autorização do Inventário Extrajudicial
Haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros forem capazes e concordes — ou seja, estiverem de acordo com a divisão dos bens.
Sim. A diferença é que, no inventário extrajudicial, um único advogado pode representar todos os herdeiros.
Se houver testamento, ele também deve ser apresentado. Deve-se lembrar que isso não impossibilita a realização de um inventário extrajudicial. Por outro lado, quando não há testamento, é necessário apresentar a Certidão Negativa de Testamento.
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